Diferenças entre os Contratos de Representação Comercial e de Comissão
- Marcus Castelo Branco
- 29 de jun. de 2024
- 2 min de leitura

Diferenças Cruciais Entre Contratos de Representação Comercial e Comissão
Os contratos de representação comercial e de comissão são instrumentos essenciais no comércio, cada um com características e objetivos distintos. Este artigo aborda as principais diferenças para uma compreensão clara e aplicação eficaz.
1. Representação Comercial
Regulado pela Lei n. 4.886/1965, o contrato de representação comercial define que um representante (pessoa física ou jurídica) promove negócios mercantis de forma contínua e sem vínculo empregatício. Orlando Gomes descreve esse contrato como um subtipo de agência, específico para "negócios mercantis". O representante age de acordo com as diretrizes do representado, mantendo autonomia e sem subordinação hierárquica.
Características principais:
- Mediação regular de negócios mercantis.
- Promoção de vendas de bens e serviços.
- Autonomia e independência na ação.
- Direitos e deveres específicos, incluindo a delimitação de zona e exclusividade.
2. Comissão
O contrato de comissão, sob o Código Civil (art. 722 a 729), envolve um comissário que adquire ou vende bens em seu nome, mas para o benefício do comitente. Gomes o define como um "mandato sem representante", onde o comissário é diretamente responsável perante terceiros.
Características principais:
- Atuação em nome próprio, mas no interesse do comitente.
- Responsabilidade direta nos contratos com terceiros.
- Inclusão possível da cláusula del credere, onde o comissário assegura a solvência do devedor.
3. Diferenças Cruciais
Tipo de Representação: Na representação comercial, o representante age em nome do representado. No contrato de comissão, o comissário atua em seu próprio nome, mas no interesse do comitente.
Escopo de Atuação: A representação comercial cobre tanto bens quanto serviços, enquanto a comissão é restrita à negociação de bens.
Legislação Aplicável: A representação comercial é regida por uma lei específica com obrigações detalhadas, como a inscrição nos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais. A comissão, por outro lado, é regida pelo Código Civil e práticas locais, proporcionando mais flexibilidade.
Rescisão Contratual: A Lei n. 4.886/1965 prevê multas específicas para a dispensa sem justa causa do representante comercial. O contrato de comissão segue as regras gerais de contratos civis, sem previsões específicas para rescisão.
Conclusão
Embora ambos os contratos visem a promoção de negócios, suas diferenças em responsabilidade, autonomia e escopo são significativas. O contrato de representação comercial é mais abrangente, englobando a promoção de bens e serviços. Já o contrato de comissão se restringe a bens, com o comissário assumindo responsabilidade direta. Essas distinções são cruciais para escolher o contrato mais adequado para cada tipo de negócio.
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